Resultado da Campanha Salarial 2019
DEZ
2018
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Após a CONTRASP questionar o Ministério da Segurança Pública quanto ao Decreto 9.450 (que determina a contração de presos por empresas terceirizadas), foi publicado na última sexta-feira (14/09) no Diário Oficial da União a resposta ratificando o que já havíamos esclarecido: preso não pode atuar como vigilante (Portaria Interministerial nº 3, de 11 de setembro de 2018).
O Artigo 6º da Portaria é claro: “A aplicação do Decreto nº 9.450, de 2018, deverá observar os critérios previstos nos arts. 36 e 37 da Lei nº 7.210, de 1984, bem como quaisquer exigências, impedimentos, incompatibilidades ou vedações legais à contratação de pessoas presas e egressas do sistema prisional”.
Ou seja, o Decreto é hierarquicamente abaixo da Lei. Mas para não restar dúvidas ou interpretações maliciosas (como ocorrido), esclarece que é combinado e respeita as demais leis que impeçam a possibilidade da contratação de presos.
Como a Lei que rege a máquina da segurança privada – Lei 7.102/83, determina com clareza que para exercer a profissão de vigilante, este não poderá ter antecedentes criminais registrados (Artigo 16), esta Portaria não pode ser aplicada junto a contratação dos serviços de vigilância e segurança seja junto a Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas.
A CONTRASP reafirma o comprometimento com a verdade e o trabalho sério com a categoria, orientando os trabalhadores a não caírem em armadilhas, permanecendo vigilantes quanto às intenções das Fake News.
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Valor do PPR = R$ 361,60
Data Limite para pagamento: 31/07/2018
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